Texto: | Entende-se que a interposição de Recurso Especial contra a decisão judicial que assegurou ao autuado - produtor rural - o direito de compensar os créditos acumulados com o imposto destacado nas Notas Fiscais de Saída, através da escrituração dos livros fiscais, autoriza a mantença da vertente ação fiscal. Constatando-se que não se está diante da irreversibilidade do julgado, deve-se manter o lançamento para assegurar o direito de a Fazenda Pública, nos termos do art. 173 do CTN. Porém, na superveniência de decisão judicial irrecorrível, ratificando a decisão recorrida, deve-se declarar extinto o crédito tributário, conforme dispõe o inciso X do art. 156 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos, com desempate da presidência (vencidas as Conselheiras Relatora, Telma Rezende Timo e Roseli Raquel Ricas) e contrariando o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso de ofício, reformando-se a decisão monocrática para julgar procedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor. |