Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade, mas alega que outras empresas que se encontravam na mesma situação não foram multadas. Contudo, a alegação de quebra do princípio da isonomia, não tem o condão de elidir a exigência tributária, eis que a materialidade da infração está devidamente comprovada nos autos.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente. |