Texto: | Rejeitadas as preliminares. Quanto ao mérito, verifica-se nas normas legais que disciplinam o regime de estimativa a existência de previsão para se estabelecer o contraditório na fase de lançamento, facultando-se ao contribuinte requerer revisão dos índices, dos valores, dos critérios, e quando for o caso, o desenquadramento, ou seja, nessa oportunidade, poderá exercer o direito de promover a mais ampla defesa. Após essa fase, o lançamento estará consolidado, não mais se admitindo discussão sobre sua validade, passando a ter a partir de então, certeza e liquidez. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7098/98. |