Texto: | O art. 82, § 1º, inciso II, do RICMS, estabelece que o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o art. 78 e a diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado será compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco. Como visto, é a própria legislação tributária estadual que determina a forma de utilização dos créditos de ICMS estimado porventura existentes, não sendo competência dos Órgãos de julgamentos administrativos fazer a sua homologação e muito menos desconsiderar os preceitos legais.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la integralmente procedente, adequando-se as penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98, por mais benéfica. |