Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA - RECURSO DE OFÍCIO
Texto:O art. 82, § 1º, inciso II, do RICMS, estabelece que o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o art. 78 e a diferença verificada entre o montante recolhido e o apurado será compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco. Como visto, é a própria legislação tributária estadual que determina a forma de utilização dos créditos de ICMS estimado porventura existentes, não sendo competência dos Órgãos de julgamentos administrativos fazer a sua homologação e muito menos desconsiderar os preceitos legais.
Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la integralmente procedente, adequando-se as penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98, por mais benéfica.
Ementa nº:167/2002
Processo nº:158/2001/CAT
AIIM/NAI nº:27057
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 167/2002
Data Decisão/Acordão:08/12/2002
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:09/2002-CAT - D.O.E. 10/09/2002