Texto: | 1. A mera apuração mensal do imposto devido – nos livros fiscais – não caracteriza a denúncia espontânea estatuída no art. 138 do Código Tributário Nacional e, consequentemente, incabível a exclusão da responsabilidade pelo pagamento da multa. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência deste Órgão de Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |