Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITO INDEVIDO – MERCADORIAS CUJAS SAÍDAS ESTAVAM FAVORECIDAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO DO CRÉDITO NA MESMA PROPORÇÃO DO BENEFÍCIO.
2. VENDAS COM LANÇAMENTO A MENOR – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA A 20% – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERCADORIAS USADAS – OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
3. VENDAS PARA A BOLÍVIA – COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS EXPORTAÇÕES.
4. VENDAS SUBFATURADAS DE MAQUINÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO.
5. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE – OMISSÃO DE SAÍDAS – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. O RICMS contém regra (art. 67, V) disciplinando o aproveitamento de crédito, que o veda, nos casos de saídas agraciadas com redução de base de cálculo, na mesma proporção do benefício conferido para a saída da mercadoria.
2. A própria contribuinte traz, na impugnação, cópias das Notas Fiscais de sua emissão, arroladas no AIIM e das Notas Fiscais que acobertaram a entrada das mercadorias nelas discriminadas, no seu estabelecimento. Nenhuma daquelas referentes às entradas indica referir-se a mercadorias usadas. Todas as descrevem sem oferecer a ressalva. A redução apontada em relação a algumas Notas Fiscais não está vinculada à remessa de mercadorias usadas e, sim, ao tratamento especial dado a máquinas, equipamentos e aparelhos agrícolas e industriais, pelo Convênio ICMS 52/91. Por outro lado, o simples fato de se fazer constar no documento fiscal que as mercadorias foram remetidas para a Bolívia não comprova sua regular exportação, submetida a procedimentos especiais regidos pelas normas atinentes ao Comércio Exterior.
3. A empresa apresentou cópia de diversas Notas Fiscais contendo carimbo aposto pela Inspetoria da Receita Federal de Cáceres, com visto de funcionário daquele Órgão, conforme IN-SRF nº 118, de 10.11.92, que trata de comércio fronteiriço, restando alterar, no que pertine às Notas Fiscais cujas cópias foram apresentadas com o visto do Órgão federal competente, a alíquota aplicada de 17% para 13%.
4. O subfaturamento restou demonstrado pela autuante com as Notas Fiscais de aquisição dos bens, todos com valor significativamente superiores aos utilizados para a venda pela autuada. Ademais, nesta fase, a própria recorrente já não mais questiona os valores considerados, limitando-se a bradar, no remédio impetrado, pela aplicação da alíquota pertinente à exportação e a não-incidência do imposto, sem, contudo, comprovar a efetivação de operação dessa natureza.
5. Diante da cópia do livro Registro de Inventário da autuada, coligida pela autuante, contendo os estoques existentes em 1992 e 1993, confrontados com o Trancamento de Estoque por esta lavrado e vistado pela mesma pessoa que firma o AIIM, a impugnação e o recurso, restam esfaceladas as alegações de defesa trazidas em 1ª instância de que as mercadorias se encontram no estabelecimento.
Reformada, por unanimidade e acolhendo em parte o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal para julgá-la parcialmente procedente, confirmando-se os itens I, II, IV e V, e promovendo-se as alterações indicadas no voto da Cons. Revisora quanto ao item III, ressalvada, no que couber, a adequação das penalidades aos ditames da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:179/2000
Processo nº:110/98/CAT
AIIM/NAI nº:40528
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 179/2000
Data Decisão/Acordão:07/18/2000
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:07/2000-CAT - D.O.E. 13/09/2000