Texto: | Além de rasurar completamente o AIIM, o que demonstra o seu desleixo, o autuante não trouxe para os autos, os elementos necessários e suficientes para a formação da plena convicção da procedência ou da improcedência da exigência. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da ação fiscal. |