Texto: | A apuração do imposto devido com a utilização do crédito presumido é uma modalidade de tributação disponibilizada ao contribuinte, que no exercício do seu poder discricionário, poderá aderir, ou não, a esta forma de apuração do imposto. Entretanto, havendo adesão, deverá renunciar ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, nos termos do § 3º do art. 64-F do Regulamento do ICMS. Entende-se que a infração de utilização em duplicidade do crédito presumido, caracterizada pelos registros efetuados no LRAICMS, não se desconstitui pelo fato de o autuado admitir erro nos registros ou ainda, pela apresentação de novos livros fiscais.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e julgar procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 732 |