Texto: | Entende-se que a falta de elucidação da origem e forma de apuração do imposto indevidamente creditado, impossibilita a análise da procedência ou improcedência do lançamento. Nulidade do lançamento. 2. O benefício estatuído no art. 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, está vinculado ao valor do imposto incidente nas operações internas e interestaduais. Logo, as operações isentas do imposto não estão albergadas por tal benefício, pelo simples fato de que nestas operações há exclusão da hipótese de incidência da regra de tributação, através de lei. Lançamento Procedente.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, mantendo-se a decisão monocrática e, determinando-se a remessa de cópia do v. acórdão à Superintendência Adjunta de Fiscalização para adoção das medidas cabíveis, em relação à infração descrita no Item I da ação fiscal. |