Texto: | A exigência está autorizada pelo artigo 155, § 2°, VIII da CF/88, estando sua cobrança prevista, também, no Convênio ICM 66/88, que tem força de Lei Complementar conforme pacificado pelos nossos Tribunais, além da previsão na Lei Estadual 5.419/88 e Regulamento do ICMS de Mato Grosso. Como se nota, está perfeitamente caracterizada a infração à legislação tributária, não se tendo noticia de qualquer decisão administrativa ou judicial contrariando sob qualquer aspecto, esse tipo de exigência fiscal. O que se constata é que o elaborador da impugnação e do recurso é o mesmo que já atuou em vários outros processos, onde em cima de autuações fiscais diferentes, utiliza os mesmos argumentos, valendo-se de expedientes inúteis, unicamente protelatórios da decisão final que, como na hipótese vertente, só pode ser desfavorável ao contribuinte. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |