Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:A exigência está autorizada pelo artigo 155, § 2°, VIII da CF/88, estando sua cobrança prevista, também, no Convênio ICM 66/88, que tem força de Lei Complementar conforme pacificado pelos nossos Tribunais, além da previsão na Lei Estadual 5.419/88 e Regulamento do ICMS de Mato Grosso. Como se nota, está perfeitamente caracterizada a infração à legislação tributária, não se tendo noticia de qualquer decisão administrativa ou judicial contrariando sob qualquer aspecto, esse tipo de exigência fiscal. O que se constata é que o elaborador da impugnação e do recurso é o mesmo que já atuou em vários outros processos, onde em cima de autuações fiscais diferentes, utiliza os mesmos argumentos, valendo-se de expedientes inúteis, unicamente protelatórios da decisão final que, como na hipótese vertente, só pode ser desfavorável ao contribuinte. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:050/99
Processo nº:140/97/CAT
AIIM/NAI nº:50288
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 050/99
Data Decisão/Acordão:03/31/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:03/99-CAT/Pleno - D.O.E. 05/05/99