Texto: | 1. Dada a ausência de apresentação dos documentos necessários à obtenção do percentual de agregação de lucro no exercício, resta a utilização daquele consagrado na legislação tributária para as empresas com a mesma vocação da autuada, mais precisamente, no Anexo Único da Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, ou seja, 60%. Claro é que os percentuais de margem de lucro estabelecidos pela legislação tributária podem sempre ser confrontados tanto pelo contribuinte como pelo fisco, a exemplo do ocorrido no exercício de 1992, quando o patrono da ação fiscal demonstrou ser o atingido pela autuada superior ao previsto na aludida Portaria Circular. No entanto, para o exercício de 1989, nem a contribuinte trouxe documentos hábeis a justificar aquele por ela defendido (31,12%), nem se admite o critério escolhido pelo autuante para obtenção do percentual de 65,28%.
2. O autuante acatou as alegações impugnatórias e, à vista dos documentos de fls., excluiu cinco das sete Notas Fiscais inicialmente consideradas na segunda acusação. Contudo, não logra êxito à contribuinte na tentativa de afastar as ocorrências infracionais no que tange às duas Notas Fiscais remanescentes.
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, divergindo, porém, de suas conclusões, a decisão singular pela pela qual a ação fiscal havia sido julgada parcialmente procedente, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, consoante o voto da Conselheira Relatora. |