Texto: | As prestações de serviços de telecomunicações devem ser acobertadas por Notas Fiscais de Telecomunicações, nos termos do que dispõe o art. 194 do Regulamento do ICMS. O DETRAF é documento de emissão obrigatória pela Recorrente e tem como finalidade controlar o ICMS devido pelas operadoras, por força do que dispõe o inciso VIII, da Cláusula primeira do Convênio 04/89 e pela Cláusula nona do Convênio 126/98. O mencionado documento não tem o condão de substituir as Notas Fiscais que deveriam ter sido emitidas pela Autuada, quer seja como prestadora, quer seja como tomadora do serviço. A multa aplicada é a prevista na legislação tributária vigente, o Autuante agiu de conformidade com o parágrafo único do art. 142 do CTN. O Órgão de Julgamento de Processos Administrativos Tributários, não tem competência para apreciar e decidir matéria que envolve a legalidade ou constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual, conforme vedação expressa no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e, em consonância com parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |