Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ENTREGA DE LIVROS E DOCUMENTOS - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM LRE - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE VENDAS A CONSUMIDOR - DE ERRO NO CÁLCULO DE MULTA ACESSÓRIA - DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE INFRAÇÕES - DE AUTUAÇÃO ANTERIOR - DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROVIMENTO.
Texto:A recorrente não negou que efetuou as aquisições. Então, se comprou mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, deveria ter recolhido o ICMS segundo aquele regime, independentemente que o posterior destino tenha sido consumidor final ou revenda. O artigo 290 do RICMS não faz tal distinção. Verificou-se que a multa pelo não registro de notas no LRE foi calculada exatamente como determina a lei, ou seja, propôs-se penalidade de 10% sobre o valor corrigido das operações. Equivocou-se, portanto, a recorrente, ao afirmar que a multa teria sido calculada sobre valor arbitrado, maior que o das operações efetuadas. Os documentos confrontados para determinação do valor do imposto não recolhido não estão inclusos dentre aqueles citados como não apresentados ao fisco, logo não há incompatibilidade alguma entre as infrações. O contribuinte não comprovou sua alegação de existência de AIIM anterior com mesma exigência, o que traz à lembrança a máxima segundo a qual alegar e não provar é o mesmo que não alegar. De qualquer sorte, pelas afirmações trazidas pela recorrente, se houve penalidades anteriormente aplicadas, referem-se elas certamente a embaraço à ação fiscal e sua reincidência, o que não impede a posterior proposição da penalidade prevista no artigo 45, IV, “f”, da Lei 7098/98. Quanto às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade, encontra-se este Conselho expressamente proibido de apreciá-las consoante disposto no artigo 45, p.u. da Lei 7609/01.
À unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, e decidiu-se manutenção da decisão monocrática na qual se julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:088/2005
Processo nº:141/2003-CAT
AIIM/NAI nº:44113
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 088/2005
Data Decisão/Acordão:04/26/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:05/2005-CAT - D.O.E. 20/05/2005