Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ECF: 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 2. APLICABILIDADE LEI MAIS FAVORÁVEL; 3. INSUBSISTÊNCIA DO ART. 47 E § 8º DO ART. 45, AMBOS DA LEI 7098/98; 4. TIPIFICAÇÃO PENALIDADE EM DISPOSITIVOS DISTINTOS; 5. INCORREÇÃO NA RECEITA BRUTA CONSIDERADA; 6. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO CAPACIDADE CONTRIBUTIVA; 7. PENALIDADE CONFISCATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO.
Texto:1. Entende-se que o fato de uns suportarem o ônus da lavratura de ação fiscal pelo descumprimento da obrigação de utilizar o equipamento ECF, enquanto outros se beneficiaram pela intimação que lhes concedeu prazo para regularização do aludido equipamento, está pautada na espontaneidade das empresas que, independentemente da ação do Fisco, já tinham adquirido o equipamento ECF. Trata-se de exclusão da responsabilidade pelo pagamento da penalidade, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional e art. 46 da Lei 7098/98. Logo, não havendo similaridade entre a situação de fato constatada nessas empresas e a apurada no estabelecimento do autuado, não se pode pleitear o mesmo tratamento e, notoriamente, não há que se falar em violação ao Princípio Constitucional da Isonomia, haja vista que este tem por escopo, garantir tratamento idêntico aos que se encontrem na mesma situação; não significando que os contribuintes devam ser tratados da mesma forma, independentemente das desigualdades apresentadas. 2. A aplicabilidade da lei mais favorável, estatuída no art. 438 do Decreto nº 2129/86 e no art. 112 do Código Tributário Nacional, está adstrita aos casos em que haja dúvida quanto à capitulação legal, circunstâncias materiais do fato, autoria ou natureza da penalidade aplicável. In casu, não resta configurada nenhuma das hipóteses enumeradas, consequentemente, não se pode acolher a pretensão da autuada, dada à falta de subsunção do fato a norma. 3. Plausível o entendimento de que a lavratura da Notificação/Auto de Infração não exprime certeza e liquidez do crédito tributário exigido. Entretanto, não compete a este Colegiado, emitir juízo de valor quanto à razoabilidade do legislador, que fixou como termo inicial para fruição do benefício estatuído no art. 47 da Lei 7098/98, a data da ciência da Notificação/Auto de Infração. Cumpre-nos, tão-somente, aplicar os preceitos contidos na Legislação Tributária, em consonância com o disposto no § único, do art. 142, do Código Tributário Nacional. E, por tais fundamentos, absteve-se também, de discorrer sobre a legalidade da exigência contida no § 8º do art. 45 da Lei 7098/98. 4. Ao tipificar a penalidade, observou-se a Lei vigente na data da ocorrência do fato gerador da infração. Logo, não prospera a argumentação de que se tipificou a sanção em dispositivos que tratam de infrações distintas. 5. Ressalva-se que, nos termos do § 4º do art. 108 do Regulamento do ICMS, a receita bruta anual, auferida no exercício de 1997, terá por escopo fixar o momento em que se tornou obrigatório o uso do equipamento ECF. Dessa forma, irreparável o procedimento adotado pelo autuante. 6. O princípio da capacidade contributiva está implicitamente ligado à exigência do imposto. Assim, não se pode ampliar a interpretação da norma contida no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, entendendo que a exigência do cumprimento de uma obrigação acessória se equipara à instituição ou graduação de um imposto. 7. A competência atribuída aos julgadores administrativos para promover o controle da legalidade das ações fiscais, está adstrita à análise do lançamento frente às exigências contidas na Legislação Tributária; sendo-lhes defeso, apreciar e decidir matéria que envolva a legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual, frente à norma constitucional ou infraconstitucional. Logo, inócua a argumentação de que a penalidade aplicada caracteriza confisco. Inteligência do disposto no parágrafo único do art. 45 c/c art. 51, inciso I, e art. 53, inciso I, todos da Lei 7609/2001.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Relator) e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática.
Ementa nº:114/2005
Processo nº:088/2004-CAT
AIIM/NAI nº:26309
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 114/2005
Data Decisão/Acordão:05/24/2005
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:06/2005-CAT - D.O.E. 13/06/2005