Texto: | 1. Exclui-se da base de cálculo do imposto apurado nos períodos correspondentes o valor das Notas Fiscais não carreadas ao processo, em relação às quais a autuação é nula.
2. O demonstrativo de fl. não permite alcançar como foi obtido o lucro bruto, embora ressalvado ter sido o mesmo arbitrado, nem, tampouco, as vendas omitidas. Ademais, não foram observadas as disposições do art. 590, § 4º, do RICMS. Verificam-se, pois, a iliquidez e incerteza do crédito tributário constituído, que lhe impingem nulidade nos termos do art. 511, IV, do mesmo Regulamento.
3. Bastaria ter a autuada juntado as fitas detalhes espelhando os valores do período, armazenados quando da deslacração da máquina registradora para conversão da moeda. Porém, sua defesa, vazia, restringiu-se a comentários acerca de oscilações de energia elétrica e equipamentos danificados, sem qualquer prova mais robusta, hábil a ilidir a infração.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |