Texto: | 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os arts. 173, I e 150, § 4º do CTN são excludentes um do outro e não aditivos e, consequentemente, passou-se a rejeitar a aplicação concorrente ou cumulativa dos referidos dispositivos legais (EREsp 413265/SC; Embargos de Divergência no Recurso Especial 2004/0160983-7). In casu, o direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, decaiu em 01.01.2007, vez que não restou configurado pagamento do ICMS. E, nessa hipótese, aplica-se a regra geral, ou seja, o art. 173, I do CTN. 2. A sujeição constitucional dos agentes públicos ao princípio da legalidade, tem sustentação lógica na presunção de constitucionalidade e legalidade das regras que integram o ordenamento, o que constitui elemento fundamental do princípio da segurança jurídica. Noutro ponto, a Lei 7.609/2001 estabelece que a competência do órgão destinado ao Controle e Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos da Legislação Tributária.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e consoante parecer fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |