Texto: | Inadmite-se o “pedido” como documento hábil para comprovar aquisição do equipamento Emissor Cupom Fiscal, mostrando-se irrelevante, o fato de ter sido emitido em data anterior a instauração do procedimento fiscal. O Princípio Constitucional da Isonomia tem por escopo garantir tratamento idêntico aos que se encontrem na mesma situação; não significando, que os contribuintes deverão ser tratados da mesma forma, independentemente das desigualdades apresentadas.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos (vencido o Conselheiro Revisor) e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na sua forma retificada (fls. 55/56). |