Texto: | 1. Entende-se que nos termos do caput do art. 37 da CR c/c o art. 2º e incisos I e II do art. 51, ambos da Lei 7.609/2001, deve-se efetuar o controle do ato do lançamento tributário, a fim de se preservar a aplicação do sistema jurídico tributário. Além disso, as retificações promovidas pelo autor do procedimento fiscal estão em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 473 do Regulamento do ICMS e § 2º e caput do art. 26 e art. 27, ambos da Lei 7.609/2001. Logo, não prospera a tese de violação ao Princípio da Segurança Jurídica. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual, sendo defeso o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Na hipótese examinada, a penalidade proposta encontra-se em consonância com a Legislação Tributária, vigente à época da ocorrência do fato gerador da infração. Assim, tendo-se observado o disposto no parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional, inexiste a possibilidade de se fixar o percentual de multa pleiteado pelo autuado. Pedido Improcedente. 3. Apresenta-se infundada a assertiva de que a falta de recolhimento do Diferencial de Alíquota não causou prejuízo ao erário, em razão de não se ter creditado de tais valores. Frisa-se que, independentemente de a mercadoria adquirida ser destinada ao ativo permanente, uso ou consumo, o aludido crédito é expressamente vedado pelo § 2º do art. 435-N do Regulamento do ICMS. E, por corolário, não prospera a justificativa apresentada pelo autuado.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 200 a 204. |