Texto: | 1.1) Entende-se procedente a tributação do valor do GT de máquina registradora não autorizada pela SEFAZ, cujos cupons não foram registrados. 1.2) Em se tratando de registro a menor do valor constante no GT das máquinas registradoras autorizadas pela SEFAZ, procede a tributação da diferença apurada. 2) A escrituração do Livro Registro de Inventário, após a lavratura da ação fiscal, não descaracteriza a infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 439 a 441. |