Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. MÁQUINA REGISTRADORA: 1.1) FALTA AUTORIZAÇÃO SEFAZ - TRIBUTAÇÃO DO GT - PROCEDÊNCIA. 1.2) REGISTRO A MENOR DO VALOR DO GT - TRIBUTAÇÃO DA DIFERENÇA - PROCEDÊNCIA. 2. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO - PROPOSITURA PENALIDADE - CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO.
Texto:1.1) Entende-se procedente a tributação do valor do GT de máquina registradora não autorizada pela SEFAZ, cujos cupons não foram registrados. 1.2) Em se tratando de registro a menor do valor constante no GT das máquinas registradoras autorizadas pela SEFAZ, procede a tributação da diferença apurada. 2) A escrituração do Livro Registro de Inventário, após a lavratura da ação fiscal, não descaracteriza a infração.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada às fls. 439 a 441.
Ementa nº:132/2005
Processo nº:039/2004-CAT
AIIM/NAI nº:44168
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 132/2005
Data Decisão/Acordão:05/31/2005
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:06/2005-CAT - D.O.E. 13/06/2005