Texto: | Restando sobejamente comprovada através do Sistema de Arrecadação de ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como das autenticações da fita do caixa do Banco do Brasil, que o contribuinte não efetivou o recolhimento do imposto objeto da autuação, resta escorreita a decisão que julgou procedente a ação fiscal.
Por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se do recurso voluntário, porém negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |