Texto: | A autuada requereu, em preliminar, a conversão do processo em diligência para que o Fisco buscasse junto ao Serviço de Inspeção Federal – SIF, provas para seus argumentos, entretanto, ao ser-lhe facultada a adoção de tal providência, nesta etapa processual, esta não se manifestou. Aliás, não só não apresentou tais documentos, como também não colacionou aos autos as segundas vias das Notas Fiscais do período de março/99 a junho/99, ou suas cópias legíveis, documentos estes imprescindíveis para resguardar seus argumentos, pois ao promover o arbitramento do movimento tributável, o autuante obedeceu rigorosamente o que preceituam os artigos 148, do CTN, 11 da Lei 7098/98, 40 e § 1º do art. 458 do RICMS, assim, somente os documentos que acobertaram as operações poderiam contraditar os valores arbitrados. O levantamento realizado esta criteriosamente demonstrado às fls., com respaldo nas fotocópias de fls., contra os quais a autuada somente apresentou alegações e quando foi chamada para comprová-las, não compareceu nos autos, nem mesmo para produzir a defesa oral pela qual havia protestado. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |