Texto: | Trata-se de autuação relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. Contudo o contribuinte demonstrou nos autos que o próprio serviço de fiscalização havia lhe concedido prazo para regularizar a situação e que a autuação foi efetuada ainda no decorrer do prazo da intimação. Assim, não poderia o próprio Fisco ignorar o prazo concedido, levando à efeito a autuação antes de decorridos os trinta dias concedidos na intimação fiscal, conforme reconhecido pelo próprio autuante.
Mantida, por maioria de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual julgou nula a ação fiscal. |