Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:AQUISIÇÃO SOJA EM GRÃO - DIFERIMENTO - DESTINATÁRIO NÃO CREDENCIADO - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO -
Texto:O diferimento do imposto, nas aquisições ocorridas sob a vigência do § 4º do art. 333 do Regulamento do ICMS, estava condicionado a credenciamento do estabelecimento destinatário junto a Secretaria de Fazenda. A emissão de Nota Fiscal de Entrada e, posterior remessa da mercadoria para Trading, não modifica ou extingue o crédito tributário.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. Vencidos os votos das Conselheiras Revisora e Helma Auxiliadora Martins Cunha, que opinaram pela improcedência da ação fiscal.
Ementa nº:102/2004
Processo nº:665/2002-CAT
AIIM/NAI nº:25798
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 102/2004
Data Decisão/Acordão:05/11/2004
Nome do RelatorLourdes Emília de Almeida - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:06/2004-CAT - D.O.E. 17/06/2004