Texto: | O diferimento do imposto, nas aquisições ocorridas sob a vigência do § 4º do art. 333 do Regulamento do ICMS, estava condicionado a credenciamento do estabelecimento destinatário junto a Secretaria de Fazenda. A emissão de Nota Fiscal de Entrada e, posterior remessa da mercadoria para Trading, não modifica ou extingue o crédito tributário.
Com esse entendimento, pela maioria dos votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. Vencidos os votos das Conselheiras Revisora e Helma Auxiliadora Martins Cunha, que opinaram pela improcedência da ação fiscal. |