Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES – SAÍDAS DO PRODUTO ALBERGADAS PELO DIFERIMENTO – VEDAÇÃO DO ART. 340-A DO RICMS (REDAÇÃO ORIGINAL) – RECURSO DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELAS AUTUANTES.
Texto:Em que pese o entendimento proferido pelo i. julgador de primeira instância, este Conselho, reiteradamente, vem se manifestando no sentido de reconhecer a ilegitimidade do aproveitamento de créditos relativos à aquisição de fertilizantes, cujas saídas estavam albergadas pelo diferimento do ICMS, conforme art. 336, I, também do RICMS (redação do Decreto nº 2.718/90), diante da expressa vedação anunciada no art. 340-A do mesmo Regulamento, em sua redação original. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também considerá-la parcialmente procedente, mas restabelecendo o crédito tributário relativo ao item 3b do AIIM vestibular que cuidou da acusação.
Ementa nº:062/99
Processo nº:259/93/CAT
AIIM/NAI nº:2689
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 062/99
Data Decisão/Acordão:04/27/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:04/99-CAT/Pleno - D.O.E. 08/06/99