Texto: | Em que pese o entendimento proferido pelo i. julgador de primeira instância, este Conselho, reiteradamente, vem se manifestando no sentido de reconhecer a ilegitimidade do aproveitamento de créditos relativos à aquisição de fertilizantes, cujas saídas estavam albergadas pelo diferimento do ICMS, conforme art. 336, I, também do RICMS (redação do Decreto nº 2.718/90), diante da expressa vedação anunciada no art. 340-A do mesmo Regulamento, em sua redação original. Reformada, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também considerá-la parcialmente procedente, mas restabelecendo o crédito tributário relativo ao item 3b do AIIM vestibular que cuidou da acusação. |