Texto: | Escorou-se a defesa na alegação de que não seria devida a exigência, por se tratar de empresa de construção civil, não contribuinte do ICMS. De fato, as empresas que atuando no ramo em tela, em regime de administração, empreitada ou subempreitada, não forneçam mercadorias de fabricação própria, produzida fora do local da obra, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto; em contrapartida, não se lhes aplica a alíquota interestadual. No entanto, as próprias empresas se auto-qualificam contribuintes, valendo-se de sua inscrição no Cadastro Estadual, recorrendo a este caráter para utilização da alíquota interestadual. Se as aquisições são gravadas por alíquota minorada, resta a exigibilidade do diferencial de alíquota, como previsto nos incisos II e III do artigo 2º c/c incisos IV e V do art. 429, ambos do RICMS. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |