Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENÇA DE ESTIMATIVA – DECADÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO
Texto:A autuação refere-se a fato gerador ocorrido em dezembro de 2001, com vencimento em 15/01/2002. Nos termos do disposto no inciso I do art. 173 do CTN, o fisco teria cinco anos, contados a partir do exercício seguinte, para constituir o crédito tributário. A notificação do lançamento ao contribuinte ocorreu em 30/03/2007. Portanto, não restou caracterizada a decadência e a ação fiscal é procedente.
Com esse entendimento, à unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão singular e julgar procedente a ação fiscal
Ementa nº:048/2008
Processo nº:181/2007-CAT
AIIM/NAI nº:38538001100138200728
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 048/2008
Data Decisão/Acordão:04/29/2008
Nome do RelatorRelatora: Elizete Araújo Ramos – Revisora: Telma Rezende Timo
Resolução nº:06/2008 – CC/Pleno – D.O.E. 05/06/2008