Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. E 2. LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE ENTRADAS E DE SAÍDAS DE MADEIRA – ÍNDICES DE APROVEITAMENTO FIXADOS PELO FISCO.
3. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO A CADA OPERAÇÃO –COMPROVAÇÃO PARCIAL.
4. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –COMPROVAÇÃO PARCIAL – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. e 2. Rejeitadas as preliminares, passou-se ao mérito, examinando o levantamento específico. A inexistência do livro Registro de Controle de Produção e de Estoque autoriza o fisco a buscar outros meios para a determinação dos índices de aproveitamento na industrialização da madeira, valendo-se daquele estabelecido em ato orientativo editado pela Coordenadoria de Fiscalização. Os índices por esta fixados são resultado da observância junto a estabelecimentos similares, daí sua reiterada aplicação pelo Serviço de Fiscalização. Contudo, as omissões de entrada apontadas no item 1 do AIIM restam canceladas por força do disposto no art. 5º da Lei nº 6.008/92.
3. As inúmeras diligências, junto à Coordenadoria de Arrecadação e à contribuinte, não foram medidas em vão. Ao contrário, revelaram que a verdade material em muito se distanciava da imputação firmada no AIIM, pois a exigência que, em valores originários, antes totalizava mais de dois milhões de cruzeiros, ficou reduzida para manos de quatrocentos mil cruzeiros. Quanto à penalidade proposta para a infração, como estão nos autos as Notas Fiscais e os livros contendo os respectivos registros, aplica-se à espécie a prevista no art. 38, I, c, da Lei nº 5.419/88 (redação original), ou seja, multa de 50% do valor do imposto.
4. O livro Registro de Entradas revela o lançamento da entrada de bens para o ativo imobilizado, no mês de novembro de 1989. Porém, examinado o livro Registro de Apuração do ICMS contendo o movimento do mesmo período, verifica-se inexistir o registro do débito correspondente. E mais: a própria contribuinte trouxe a apreciação cópia de DAR-Negativo no período. Todavia, como houve o registro do documento fiscal, também, neste caso, fica a multa reduzida a 80% (art. 38, I, b, da Lei nº 5.419/88, redação original). Entretanto, no que pertine ao mês de junho/90, a entrada de bens do ativo imobilizado registrada foi em valor que gera diferencial de alíquota superior ao exigido na autuação, estando recolhido através do DAR de fl. Se fossem outras as entradas, deveriam estar detalhadas no AIIM, de forma que se pudessem identificá-las. Como narrado, em relação a este mês, é nula a exigência, em conformidade com o art. 511, IV, do RICMS.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:063/2000
Processo nº:015/93/CAT
AIIM/NAI nº:33159
Decisão/Acordão:
Decisão/Acordão nº.: 063/2000
Data Decisão/Acordão:03/09/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2000-CAT - D.O.E. 11/04/2000