Texto: | Não há que se falar em apreciação do presente processo pelo Conselho de Contribuintes, pois, nos termos legais, só é cabível recurso ex officio quando a decisão monocrática considerar total ou parcialmente improcedente a NAI. In casu, a própria julgadora a quo fez constar de sua decisão que considerou procedente o crédito tributário retificado. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, determinando-se o arquivamento do processo, tendo em vista o recolhimento integral da exigência. |