Texto: | A empresa deixou de apresentar ao fisco, os documentos fiscais solicitados pelos Fiscais de Tributos Estaduais, sendo pois, aplicada a multa de 10 (dez) UPFMT, por documento, conforme previsto no artigo 45, inciso IV, alínea “f”, da Lei 7.098/98. No decorrer do processo, a empresa veio aos autos e promoveu a juntada de parte dos documentos, inclusive das notas fiscais não utilizadas por ela, ilidindo parcialmente a infração apontada.
Neste entendimento e por unanimidade de votos, divergindo do parecer da Representação Fiscal, reformou-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente na forma retificada. |