Texto: | Ao não transferir o crédito do ICMS referente a entrada de máquinas e implementos agrícolas, quando da venda destes a terceiros, cuja operação estava amparada pelo diferimento, caracterizou-se apropriação indevida deste, porque o terceiro adquirente que é o responsável pelo recolhimento do tributo e só a ele caberia o aproveitamento. Mantida, por maioria de votos de seus membros e, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. (Vencido o Conselheiro Relator) |