Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS NA FALÊNCIA - QUEBRA TÉCNICA EM LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EXIGÊNCIA CONTRATUAL - CÁLCULO DE JUROS COM BASE NA SELIC - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:Não há, na legislação mato-grossense, qualquer previsão para exoneração de contribuinte em situação falimentar do pagamento de multa e juros, logo procede a exigência. É improcedente a exação baseada em levantamento quantitativo de cereais que não levou em consideração índice de quebra técnica se a diferença encontrada é menor que a quebra técnica aceitável. Não objetivamente comprovada a alegada condição de empresa comercial exportadora do estabelecimento destinatário das mercadorias, reputa-se devido o ICMS correspondente. Não se pode admitir que a alegação de cumprimento de cláusula contratual justifique a falta de pagamento de imposto. “As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”, conforme dispõe o artigo 123 do CTN. Prevista no artigo 44 da Lei 7098/98, exclui-se da competência deste Conselho a discussão sobre a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer da Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento aos recursos, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:040/2006
Processo nº:087/2005-CAT
AIIM/NAI nº:25095
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 040/2006
Data Decisão/Acordão:05/23/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Cons. Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:06/2006-CAT - D.O.E. 08.06.2006