Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS – ESCRITURAÇÃO COMO ISENTAS – NULIDADE.
2. PROGRAMA PENEIRÃO – INFRAÇÕES PARCIALMENTE ILIDIDAS.
3. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE RETORNO – SAÍDAS ACOBERTADAS POR ISENÇÃO – MERCADORIA USADA – INAPLICABILIDADE DE BENEFÍCIO.
4. LIVROS FISCAIS – FALTA DE AUTENTICAÇÃO – PENALIDADE POR LIVRO FISCAL – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO.
Texto:1. No que pertine ao item 1, cotejados os valores informados na DAME referente ao movimento de 1991 com a cópia do livro Registro de Saídas, não se chega a qualquer conclusão. Por conseguinte, o crédito tributário não se reveste da liquidez e certeza exigidas para a sua constituição, pois a DAME que o sustenta não representa a realidade dos fatos ocorridos na empresa naquele ano.
2. Quatro Notas Fiscais embasaram a acusação. Todavia, os documentos anexados comprovam que três delas foram escrituradas, porém, equivocadamente, tendo sido informado o número de controle do formulário no lugar do número do documento fiscal. No entanto, são coincidentes os respectivos valores, que devem ser excluídos do item 2. Contudo, em relação última Nota Fiscal, as mercadorias estavam submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive tendo havido a retenção do ICMS inerente à operação subseqüente, não havendo imposto a exigir da autuada, ao tempo que lhe assiste o direito à redução de 50% da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.
3. Se a legislação protege de tributação as remessas para conserto, exige, porém, condições que, se inobservadas, fazem desaparecer o benefício. Por conseguinte, procede a acusação, à vista da falta de retorno da mercadoria ao estabelecimento. Quanto à redução da base de cálculo por se tratar de mercadoria usada, novamente não cabe a sua admissibilidade, pois o próprio inciso IX do art. 32 do RICMS estabelece as condições que a autorizariam. Inexistindo os documentos fiscais pertinentes, não se cogita de sua aplicação.
4. Reconhecida a quarta infração pela contribuinte, esta discutiu apenas o quantum da multa, inicialmente proposta em 48 UPFMT, reduzida no julgamento singular. De fato, tratando-se de 2 livros fiscais, o período compreendido entre dezembro de 1993 e agosto de 1995 totaliza 21 meses, ensejando a penalidade correspondente a 42 UPFMT.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, acrescentando, porém, a adequação da penalidade relativa ao item III aos ditames da Lei nº 7.098/98, observada a redação da Lei nº 7.364/2000, determinando que se proceda a imputação do valor recolhido pelo DAR de fl., prosseguindo-se, então, na cobrança do valor remanescente.
Ementa nº:011/2003
Processo nº:195/2000/CAT
AIIM/NAI nº:44981
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 011/2003
Data Decisão/Acordão:01/30/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:02/2003-CAT - D.O.E. 04/02/2003