Texto: | O AIIM foi lavrado em decorrência da não apresentação dos documentos solicitados pelo autuante, através da intimação de fl., quais sejam: as vias fixas dos talonários. Exatamente aquelas destinadas à exibição ao fisco, conforme estabelece o art. 96 do RICMS, as quais não podem ser substituídas em sua função, nos exatos termos do art. 202, do mesmo Estatuto regulamentar. A i. julgadora monocrática, analisou separadamente o AIIM e o anexo que lhe deu amparo (intimação de fl.), concluindo que se tratava de emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares. Ora, se houvesse erro de enquadramento, caberia a ela, ao fazer o controle da legalidade, devolver o processo para o devido saneamento, nos termos do art. 473, §§ 3º e 4º do RICMS. Ocorre, que in casu, a peça vestibular ao descrever a irregularidade constatada, expressamente, remete à intimação anexa à fl., não havendo que se falar em inobservância de requisitos regulamentares na emissão do documentos e sim na falta de exibição obrigatória ao fisco da via de nota fiscal a ele destinada. Reformada, por maioria de votos (vencido o Cons. Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, para julgá-la integralmente procedente. |