Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – SUPRIDA A EXIGÊNCIA COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRELIMINAR AFASTADA.
2. SUPERMERCADO – MARGENS DE LUCRO BRUTO ENTRE MERCADORIAS TRIBUTADAS E COM IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DISPARIDADE – RECOMPOSIÇÃO – PERCENTUAL UTILIZADO INFERIOR AO RECOMENDADO PELA PC Nº 047/87-SEFAZ – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. A falta de ciência da decisão singular considera-se suprida com a apresentação do recurso pela autuada. Preliminar rejeitada.
2. Afastadas também as demais preliminares, no mérito, a disparidade entre as margens de lucro bruto alcançadas pela empresa, para as mercadorias tributadas (1,72%) e aquelas com imposto retido na fonte (84%), não só permite como também exige o abandono dos seus registros fiscais, autorizando o Serviço de Fiscalização a valer-se de parâmetros resultantes da reiterada verificação junto a estabelecimentos similares para recompor o equilíbrio entre as operações por ele praticadas. O coeficiente mantém consonância com o disposto na Portaria Circular nº 047/87-SEFAZ, de 25.08.87 (DOE de 27.08.87), que prevê como margem de lucro bruto para os estabelecimentos com Código de Atividade Econômica 5.01.01, como o contribuinte, lucro bruto de 20% (vinte por cento). Por conseguinte, o percentual empregado (15%) foi inferior ao recomendado pelo fisco.
Rejeitada, de início, por maioria de votos (vencidos a Conselheira Revisora e o Conselheiro Antonio Sotero de Almeida Sobrinho), a preliminar de falta de comprovação da ciência da decisão monocrática, para, afastadas também as demais preliminares, no mérito, manter-se, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade a Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:222/99
Processo nº:159/97/CAT
AIIM/NAI nº:44321
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 105/99
Data Decisão/Acordão:12/09/1999
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:10/99-CAT - D.O.E. 16/12/99