Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESTORNO - SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO COM ALEGAÇÃO DE OBEDIÊNCIA A CONVÊNIO E DE MULTA CONFISCATÓRIA - DESPROVIMENTO.
Texto:Convênio ICMS 100/97, citado pela recorrente, não obrigou o Estado de Mato Grosso a aceitar a manutenção dos créditos fiscais, mas apenas lhe facultou deixar de exigir o referido estorno. O Estado, entretanto, não fez uso da faculdade outorgada pelo convênio. Então não se retirou a validade, vigência ou eficácia da legislação interna mato-grossense, que continuou exigindo o estorno do crédito fiscal referente a compras cujas saídas fossem isentas ou não-tributadas. Logo, não possui razão a recorrente ao deixar de estornar os créditos com base em Convênio por considerar que o Estado de Mato Grosso estivesse, em razão dele, obrigado a dispensar os seus contribuintes desse procedimento, ou muito menos que a Sefaz estivesse proibida de exigir tal obrigação por meio de ação fiscal. Com base no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, que veda a apreciação de legalidade e constitucionalidade de normas, não foram apreciados argumentos de inconstitucionalidade da multa aplicada, que é justamente aquela indicada em lei para a referida falta de estorno, omissão essa que, por sua vez, não foi negada pela recorrente.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:079/2006
Processo nº:142/2005-CAT
AIIM/NAI nº:38355001700017200414
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 079/2006
Data Decisão/Acordão:07/27/2006
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:08/2006-CAT - D.O.E. 14.09.2006