Texto: | Convênio ICMS 100/97, citado pela recorrente, não obrigou o Estado de Mato Grosso a aceitar a manutenção dos créditos fiscais, mas apenas lhe facultou deixar de exigir o referido estorno. O Estado, entretanto, não fez uso da faculdade outorgada pelo convênio. Então não se retirou a validade, vigência ou eficácia da legislação interna mato-grossense, que continuou exigindo o estorno do crédito fiscal referente a compras cujas saídas fossem isentas ou não-tributadas. Logo, não possui razão a recorrente ao deixar de estornar os créditos com base em Convênio por considerar que o Estado de Mato Grosso estivesse, em razão dele, obrigado a dispensar os seus contribuintes desse procedimento, ou muito menos que a Sefaz estivesse proibida de exigir tal obrigação por meio de ação fiscal. Com base no artigo 45, p.u., da Lei 7609/01, que veda a apreciação de legalidade e constitucionalidade de normas, não foram apreciados argumentos de inconstitucionalidade da multa aplicada, que é justamente aquela indicada em lei para a referida falta de estorno, omissão essa que, por sua vez, não foi negada pela recorrente.
Com esse entendimento, à unanimidade, em consonância com o parecer emitido pela Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que se manteve inalterada a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |