Texto: | Se para a lavratura do AIIM posterior não é necessário o trânsito em julgado de decisão relativa a AIIM precedente, para a quantificação da multa, é imperioso conhecer-se o resultado da contenda anterior, porquanto ser gradativa até a terceira reincidência, a partir da qual torna-se invariável. Por conseguinte, resta declarar a nulidade do decisum monocrático, nos termos do art. 511, III, do RICMS, eis que editado com vício formal, já que não aguardou o julgamento dos processos que cuidaram do embaraço e, pelo menos, de duas reincidências. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão singular para se renovar o julgamento proferido, de conformidade com o voto da Conselheira Relatora. |