Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – SÉTIMA REINCIDÊNCIA – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:Se para a lavratura do AIIM posterior não é necessário o trânsito em julgado de decisão relativa a AIIM precedente, para a quantificação da multa, é imperioso conhecer-se o resultado da contenda anterior, porquanto ser gradativa até a terceira reincidência, a partir da qual torna-se invariável. Por conseguinte, resta declarar a nulidade do decisum monocrático, nos termos do art. 511, III, do RICMS, eis que editado com vício formal, já que não aguardou o julgamento dos processos que cuidaram do embaraço e, pelo menos, de duas reincidências. Declarada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão singular para se renovar o julgamento proferido, de conformidade com o voto da Conselheira Relatora.
Ementa nº:242/2001
Processo nº:114/99/CAT
AIIM/NAI nº:44813
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 242/2001
Data Decisão/Acordão:12/13/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Cons. Hermes Martins da Cunha
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002