Texto: | Em se tratando de empresas de construção civil, claro é o entendimento firmado através do Convênio ICMS 71/89 quanto à aplicação do disposto no art. 155, § 2º, VII, a, e VIII, da CF, às operações interestaduais de bens e mercadorias, destinadas a tais empresas, ainda que ajam excepcionalmente como contribuintes do ICMS. Todavia, não prosperam as infrações atreladas às Notas Fiscais cujas cópias não puderam ser exibidas, uma vez que não se pode assegurar que a contribuinte autuada era, efetivamente, a destinatária das mercadorias nelas discriminadas, tampouco sendo possível a conferência dos respectivos valores, a fim de se demonstrar a exatidão dos créditos tributários derivados.
Reformada, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos o Conselheiro Relator e os Conselheiros Representantes das Federações da Agricultura e do Comércio) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal retificada, conforme fl., consoante o voto da Conselheira Revisora. |