Texto: | Conforme ficou bem claro nos autos, a requerente somente se encontrava credenciada para fazer exportação direta de mercadorias na modalidade “formação de lote”, que é aquela prevista no sexto inciso do artigo 1º da Portaria 75/2000-SEFAZ. E foi graças a esse credenciamento – por meio do qual ficava suspensa a cobrança de ICMS – concedido por meio de Comunicado SIAT, citado nas notas fiscais, que a recorrente conseguiu fazer circular suas mercadorias para fora do Estado de Mato Grosso, com suspensão de ICMS, para ela própria proceder a exportação. Como o credenciamento só servia para a exportação direta, e como a própria autuada reconhece que houve movimentações outras das mercadorias para outros estabelecimentos antes da efetiva exportação, caracterizou-se venda do mercado interno, o que encerra o benefício da suspensão e torna devido o correspondente ICMS conforme prescreve o artigo 4º-H, §3º, inciso II, e § 5º do RICMS, acrescido de correção monetária, juros e multa prevista no artigo 45, I, "h" da Lei 7098/98. Excluiu-se apenas a exigência correspondente a nota fiscal cujo ICMS tinha sido indevidamente cobrado em duplicidade.
Pelo exposto, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado e reformou-se a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada |