Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:EXPORTAÇÃO INDIRETA – REMESSAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO COM ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS TERIAM SIDO POSTERIORMENTE EXPORTADAS - PARCIAL PROVIMENTO
Texto:Conforme ficou bem claro nos autos, a requerente somente se encontrava credenciada para fazer exportação direta de mercadorias na modalidade “formação de lote”, que é aquela prevista no sexto inciso do artigo 1º da Portaria 75/2000-SEFAZ. E foi graças a esse credenciamento – por meio do qual ficava suspensa a cobrança de ICMS – concedido por meio de Comunicado SIAT, citado nas notas fiscais, que a recorrente conseguiu fazer circular suas mercadorias para fora do Estado de Mato Grosso, com suspensão de ICMS, para ela própria proceder a exportação. Como o credenciamento só servia para a exportação direta, e como a própria autuada reconhece que houve movimentações outras das mercadorias para outros estabelecimentos antes da efetiva exportação, caracterizou-se venda do mercado interno, o que encerra o benefício da suspensão e torna devido o correspondente ICMS conforme prescreve o artigo 4º-H, §3º, inciso II, e § 5º do RICMS, acrescido de correção monetária, juros e multa prevista no artigo 45, I, "h" da Lei 7098/98. Excluiu-se apenas a exigência correspondente a nota fiscal cujo ICMS tinha sido indevidamente cobrado em duplicidade.
Pelo exposto, conheceu-se e conferiu-se parcial provimento ao pedido de revisão de julgado e reformou-se a decisão monocrática, para julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada
Ementa nº:050/2011
Processo nº:100/2009-CCON
AIIM/NAI nº:122656001300017200710
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 050/2011
Data Decisão/Acordão:04/28/2011
Nome do RelatorRelator: Walcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman.
Resolução nº:005/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 24/05/2011