Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NEGA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE E RECLAMA DO VALOR DE JUROS E DE MULTA - IMPROVIMENTO -
Texto:O Regulamento do ICMS, reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo inteiro de regras especialmente destinadas às operações relativas à construção civil. Ali, nos artigos 426 e 430 enquadra a autuada na condição de contribuinte do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89. Tais normas, enquanto válidas, vinculam os atos do fisco, do contribuinte e do julgador e confirmam a procedência da ação fiscal. Mesmo raciocínio aplica-se com relação às reclamações sobre pretenso excesso dos juros de mora adicionados e da multa proposta. Ambos, juros e multa, tiveram seus valores calculados conforme manda a legislação. Contestá-los é o mesmo que questionar a validade da própria legislação. Tais argumentos, porém, o órgão administrativo de julgamento não detém a necessária competência para apreciar.
Por maioria, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relatora, Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos), em consonância com o parecer do Representante Fiscal, decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pelo conhecimento e não-provimento do recurso, e pela manutenção da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:208/2004
Processo nº:638/2002-CAT
AIIM/NAI nº:55808
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 208/2004
Data Decisão/Acordão:08/26/2004
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:09/2004-CAT - D.O.E. 21/09/2004