Texto: | O Regulamento do ICMS, reservou, nos artigos 426 e seguintes, um capítulo inteiro de regras especialmente destinadas às operações relativas à construção civil. Ali, nos artigos 426 e 430 enquadra a autuada na condição de contribuinte do ICMS, enquanto que no artigo 429, IV, estabelece a obrigação de recolhimento do tributo em caso de compras interestaduais, o que é confirmado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/89. Tais normas, enquanto válidas, vinculam os atos do fisco, do contribuinte e do julgador e confirmam a procedência da ação fiscal. Mesmo raciocínio aplica-se com relação às reclamações sobre pretenso excesso dos juros de mora adicionados e da multa proposta. Ambos, juros e multa, tiveram seus valores calculados conforme manda a legislação. Contestá-los é o mesmo que questionar a validade da própria legislação. Tais argumentos, porém, o órgão administrativo de julgamento não detém a necessária competência para apreciar.
Por maioria, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Relatora, Victor Humberto da Silva Maizman e Elizete Araújo Ramos), em consonância com o parecer do Representante Fiscal, decidiu-se, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pelo conhecimento e não-provimento do recurso, e pela manutenção da decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |