Texto: | Como medida saneadora do processo, permite-se a retificação das incorreções, omissões e erros, quando delas não resultar a nulidade do ato, desde que seja o contribuinte cientificado da alteração, por escrito, e lhe seja devolvido o prazo, previsto em lei, para pagar ou apresentar sua defesa. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator), afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la procedente em seu valor retificado. |