Texto: | A teor de decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e de reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em Embargos de Divergência, as empresas de construção civil não são devedoras do diferencial de alíquotas quando não se colocam como contribuintes do ICMS, sendo insuficientes para caracterizá-las como tal, consoante as referidas decisões, o fato de estarem inscritas no cadastro estadual do imposto; a utilização na operação da alíquota interestadual; a existência de norma legal atribuindo a elas essa condição, ou a interpretação nesse sentido dada ao texto do Convênio ICMS 71/89.
Reformada, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeiro grau na qual a decisão havia sido julgada nula para considerá-la improcedente. |