Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DE OFÍCIO
Texto:A teor de decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal e de reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em Embargos de Divergência, as empresas de construção civil não são devedoras do diferencial de alíquotas quando não se colocam como contribuintes do ICMS, sendo insuficientes para caracterizá-las como tal, consoante as referidas decisões, o fato de estarem inscritas no cadastro estadual do imposto; a utilização na operação da alíquota interestadual; a existência de norma legal atribuindo a elas essa condição, ou a interpretação nesse sentido dada ao texto do Convênio ICMS 71/89.
Reformada, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão de primeiro grau na qual a decisão havia sido julgada nula para considerá-la improcedente.
Ementa nº:178/2002
Processo nº:028/2001/CAT
AIIM/NAI nº:28
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 178/2002
Data Decisão/Acordão:08/19/2002
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:09/2002-CAT - D.O.E. 10/09/2002