Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. CREDITAMENTO DO ICMS A MAIOR – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – DESTAQUE DO IMPOSTO PELA ALÍQUOTA INTERNA – APROVEITAMENTO INDEVIDO.
2. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO – REDUÇÃO DE PESO DA MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Ao construir os princípios norteadores do ICMS, a Constituição de 1988 remeteu ao Senado Federal a fixação das alíquotas interestaduais. Daí a edição da Resolução nº 22, pela qual foi fixada a alíquota interestadual em 12%, conforme o disposto no caput do seu art. 1º, ressalvadas as exceções contempladas no seu parágrafo único, alheias à hipótese examinada. Por conseguinte, é a própria Lei Maior, combinada com a indicada Resolução, que oferece amparo para se limitar a admissibilidade do crédito do ICMS, na entrada de mercadorias oriundas do Estado do Acre, a 12%, ainda que, nas respectivas Notas Fiscais, tenha sido destacado o imposto pela alíquota de 17%.
2. A acusação reporta-se a estorno de crédito correspondente à entrada de matéria prima, posteriormente objeto de quebra ocorrida no próprio processo de industrialização, não havendo no feito referência a seu perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio. Também não se tem notícia de que a saída subseqüente do produto resultante do processo industrial estivesse abrigada por redução de base de cálculo. Enfim, o procedimento não configurou infração à legislação tributária.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, considerando devido o estorno de crédito efetuado conforme item 1, reconhecendo, porém, a improcedência do item 2.
Ementa nº:073/2000
Processo nº:175/98/CAT
AIIM/NAI nº:39107
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 073/2000
Data Decisão/Acordão:03/14/2000
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2000-CAT - D.O.E. 11/04/2000