Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DECISÃO SINGULAR PROFERIDA SER OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 473 DO RICMS – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELA AUTUANTE.
Texto:Em instância singular, a ação foi julgada nula por haver erro de enquadramento das infrações, bem como falta de especificação do valor da correção monetária no demonstrativo de fl., não obstante o reconhecimento do contribuinte quanto as infrações praticadas. A autuante interpôs recurso voluntário, aduzindo basicamente os preceitos inseridos no art. 473, §§ 3º e 4º, do RICMS, colacionando ao recurso o Termo de Retificação do AIIM e o Demonstrativo do Crédito Tributário exigido. Assim, para não subtrair da autuada o direito ao duplo grau de apreciação, há que se decretar a nulidade da decisão monocrática, sem examinar a retificação elaborada, nesta fase processual, mesmo porque tal providência deveria ter sido solicitada pelo i. julgador a quo, antes de proferir a decisão recorrida. Decretada, por unanimidade e contrariando as conclusões finais do parecer da Representação Fiscal, a nulidade da decisão singular, devendo ser novamente apreciada a presente ação fiscal, naquela instância, desta feita, considerando-se a retificação de fls.
Ementa nº:206/99
Processo nº:086/98/CAT
AIIM/NAI nº:32194
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 089/99
Data Decisão/Acordão:11/25/1999
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:09/99-CAT - D.O.E. 09/12/99