Texto: | De fato, como já constatado em 1ª instância, o trabalho fiscal contém falhas que comprometem a exigência do crédito tributário nele mencionado. No AIIM a alegada infração está descrita de forma lacônica e sem a clareza indispensável a propiciar a devida avaliação por parte da autuada. A multa não está aplicada corretamente, a correção monetária não foi exigida e a omissão do período fiscalizado e das datas dos documentos que respaldaram a cobrança dos juros, impede qualquer apreciação sobre a exatidão ou não da aplicação desses consectários. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, ressalvado o direito do fisco de intentar nova ação fiscal. |