Texto: | A literalidade do art. 59 do RICMS afasta qualquer dúvida quanto à matéria, evidenciando a ausência de permissivo para que a utilização de energia elétrica gere crédito fiscal para o estabelecimento comercial, bem como a falta de amparo legal para aproveitamento do imposto incidente sobre os serviços de comunicação. Ao contrário, em ambas as hipóteses, há vedação para a utilização desses créditos, conforme o preconizado nos artigos 67, II, e 68 do mesmo Regulamento. Inaplicáveis também as disposições da LC 87/96, porque a retroatividade só é admitida nos termos do art. 106 do CTN, cujas alíneas a e c são vinculadas à cominação de penalidades, enquanto a alínea b exige que o fato “não tenha implicado falta de pagamento do tributo”. Mantida, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |