Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CIÊNCIA DO AIIM POR EDITAL – AIIM REMETIDO POR VIA POSTAL – ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE MANTIDO NOS ARQUIVOS DA SEFAZ – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – PROGRAMA PENEIRÃO – INEXISTÊNCIA DE TODAS AS NOTAS FISCAIS – MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA (1) – EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – NULIDADE DA AUTUAÇÃO (2) - RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
Texto:De acordo com o rosto do envelope de fl., o AIIM foi encaminhado para o endereço conhecido da empresa, mantido nos arquivos da SEFAZ, conforme extrato de fls. É bem verdade que o extrato colacionado pela Coordenadoria de Arrecadação apontou que a autuada esteve suspensa. Porém, no mesmo documento consta como validade da suspensão 23.05.96. Como o AIIM em tela foi lavrado em 11.07.96, a devolução do envelope contendo o AIIM ocorreu em data posterior ao término do período da suspensão, não restando ao fisco outra alternativa que não promover a ciência através de edital. Destarte inexiste a propalada nulidade, porquanto terem sido observados na ciência a forma e o local definidos no art. 474 do RICMS. É entendimento pacífico deste Colegiado que a materialidade das infrações inerentes ao Programa “Peneirão” há que ser comprovada à vista dos documentos fiscais que deram origem à acusação. A falta de localização de dois documentos fiscais afasta qualquer possibilidade de sustentação da acusação quanto aos mesmos. Em sentido contrário, a juntada das demais Notas Fiscais depõe em desfavor da contribuinte, revelando que esta adquiriu produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cujos registros de entrada não logrou comprovar, sujeitando-se, desta forma, à penalidade estampada na peça vestibular (1). À fl., instruindo o AIIM, encontra-se declaração da empresa, protocolizada na AGENFA de ..., em 23.11.95, noticiando o extravio dos documentos que motivaram a proposição da penalidade. Assim, fica evidente que a medida não só é posterior à confissão do contribuinte como nela se escorou. Por conseguinte, em que pese reconhecer-se a materialidade da infração, à luz do art. 42 da Lei nº 5.419/88, no momento da autuação, estava o fisco impedido de fazê-la. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos exarados no voto da Conselheira Relatora, devendo ser remetida cópia do acórdão editado à Superintendência Adjunta de Fiscalização para as providências cabíveis quanto aos documentos extraviados.
Ementa nº:028/2001
Processo nº:139/97/CAT
AIIM/NAI nº:54486
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 028/2001
Data Decisão/Acordão:02/28/2001
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi – Revisor: Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2001-CAT - D.O.E. 28/03/2001