Texto: | O item "b" do AIIM tem vício de nulidade, porque o autuante menciona que o crédito é indevido, sem mencionar quais são as mercadorias e suas finalidades. Ele teve as Notas Fiscais em suas mãos e não teceu nenhuma consideração sobre elas; não fez nenhuma análise para que se prestam e muito menos ainda, não informa quais são os produtos. Reformada, por maioria de votos (vencido o voto da Conselheira Relatora), contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la parcialmente procedente, sendo nulo o item "b", ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |