Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CRÉDITO INDEVIDO DE ICMS - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIDO - CONTROLE DA LEGALIDADE - FALTA DE SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA - NULIDADE.
Texto:Muito embora a recorrente não tenha apresentado qualquer argumento que pudesse ser acolhido por este Colegiado, verificando a legalidade do lançamento constatou-se que a nota fiscal que respaldou a exigência tributária refere se a transferência indevida de crédito. O fato descrito - crédito indevido de ICMS, não foi comprovado. Não houve, portanto, subsunção do fato à norma, haja vista a descrição da infração, sua tipificação, a penalidade aplicada e os documentos constantes dos autos. As falhas apontadas inquinam de nulidade o lançamento nos termos do disposto no art. 511, inciso IV do Regulamento do ICMS, ressalvado o direito de o Fisco renovar a ação fiscal, pelo mesmo fato.
Com esse entendimento pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, porém, verificando a legalidade do lançamento, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la nula.
Ementa nº:018/2006
Processo nº:118/2005-CAT
AIIM/NAI nº:8691001900001200412
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 018/2006
Data Decisão/Acordão:01/31/2006
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:03/2006-CAT - D.O.E. 10.03.2006