Texto: | Muito embora a recorrente não tenha apresentado qualquer argumento que pudesse ser acolhido por este Colegiado, verificando a legalidade do lançamento constatou-se que a nota fiscal que respaldou a exigência tributária refere se a transferência indevida de crédito. O fato descrito - crédito indevido de ICMS, não foi comprovado. Não houve, portanto, subsunção do fato à norma, haja vista a descrição da infração, sua tipificação, a penalidade aplicada e os documentos constantes dos autos. As falhas apontadas inquinam de nulidade o lançamento nos termos do disposto no art. 511, inciso IV do Regulamento do ICMS, ressalvado o direito de o Fisco renovar a ação fiscal, pelo mesmo fato.
Com esse entendimento pela unanimidade de votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso, porém, verificando a legalidade do lançamento, decidiu-se pela reforma da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la nula. |