Texto: | Da exigência fiscal sob exame a autuada se defende alegando apenas que a multa aplicada é elevada para sua capacidade contributiva. Tal argumento, no entanto, não pode ser provido, uma vez que a penalidade está prevista na legislação e com a qual o contribuinte já havia concordado ao celebrar o acordo de parcelamento com o fisco. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, ressalvada a adequação da penalidade à Lei nº 7098/98. |