Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRIBUINTE DO ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA SUA EXIGIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Consta dos autos que a autuada, empresa construtora, adquiriu mercadorias em outras unidades da Federação na condição de contribuinte do ICMS, valendo-se da aplicação da alíquota reduzida, todavia, não recolhendo a diferença do imposto devido a este Estado. No desempenho de suas atividades, as empresas de construção civil praticam ações que lhes conferem a condição de contribuinte do ICMS, ainda que em caráter excepcional. No entanto, para a exigibilidade do diferencial de alíquota, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/89, basta a qualidade de contribuinte do tributo, mesmo que em potencial, não se perquirindo se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto ou não. E, nenhum dispositivo legal, prevendo o tratamento atacado, foi extirpado do ordenamento jurídico por contrário a normas superiores. Em momento algum, o Convênio ICMS 71/89 foi declarado inconstitucional ou, sequer, ilegal, para fazer falecer seus efeitos. Assim sendo, não cabe a qualquer órgão julgador administrativo, singular ou colegiado, desconstituir crédito tributário em desobediência ao seu comando. Principalmente, quando a própria autuada expressamente se reconheceu contribuinte deste imposto, efetuando suas aquisições com alíquota restrita àqueles que detinham tal qualidade, conforme comprovam os documentos fiscais de fls. A legislação tributária, inclusive os Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, é cogente e não pode ser ignorada por qualquer órgão de julgamento administrativo. Reformada, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Representantes das Federações da Agricultura, das Indústrias e do Comércio), e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, tão-somente, julgá-la procedente na forma retificada, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade à Lei nº 7.098/98, por mais benéfica.
Ementa nº:194/2000
Processo nº:093/99/CAT
AIIM/NAI nº:54125
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 194/2000
Data Decisão/Acordão:08/15/2000
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:08/2000-CAT - D.O.E. 04/10/2000